Cria, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Espaço Histórico dos Bairros e Distritos nas Dependências das Escolas do Município de Quixadá e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado o “Espaço Histórico dos Bairros e Distritos” nas dependências das Escolas Municipais.
Parágrafo Único – O “Espaço Histórico dos Bairros e Distritos” será vinculado a supervisão da Secretária de Educação e da Secretária de Cultura da Prefeitura e será formado por documentação e outros elementos que constituam a memória da história do Bairro e Distrito.
Art. 2º. O “Espaço Histórico dos Bairros e Distritos” terá por finalidade:
I – Registrar a história dos moradores dos bairros e Distritos da região;
II – Desenvolver acervo de material que contribua com a memória dos Bairros e Distritos;
III – Efetuar pesquisas sobre mudanças urbanas, socioeconômicas e culturais dos Bairros e Distritos;
IV – Registrar e manter, à disposição dos moradores e entidades os registros históricos dos Bairros e Distritos da região.
Art. 3º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Autógrafo de lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-CE, em 21 de março de 2013.
Pedro Felipe Diógenes Baquit Normando
Presidente