PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ E CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.
CÓDIO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador.
Parágrafo Único – Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar.
Art. 2º. A inviolabilidade assegurada pela Constituição, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno aos vereadores destina-se à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º. São deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa do interesse público e honrar o compromisso firmado quando da investidura no mandato eletivo;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica, as Leis, as normas internas da Casa e o Regimento Interno, os preceitos deste código e o Estado Democrático de Direito;
III – zelar pelo prestigio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo, probidade e emprenhar-se na defesa dos interesses dos cidadãos;
V – apresenta-se à Câmara durante as audiências públicas, sessões solenes, sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da casa e aos cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
X – abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito próprio ou de outrem;
XI – denunciar e combater o clientelismo, o empreguismo e a corrupção em todas as suas formas.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM À ETICA E O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com à ética e o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas na lei;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante ou prestar informação falsa;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – a embriaguez contumaz, salvo se constatada a doença e afastado para tratamento de saúde;
VIII – retardar, sem justificativa, trâmite de processos administrativos ou de proposições legislativas que estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo;
IX – fazer referências caluniosas a outro Vereador em debates, pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro;
X – incitar o público das sessões do Plenário, de forma a induzi-lo a tomar atitudes que comprometam a incolumidade de parlamentares, de servidores ou de instalações físicas da Câmara Municipal;
XI – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente;
XII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XIII – praticar, no exercício do mandato parlamentar ou de qualquer outro cargo, emprego, ou função pública, ato definido como improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n° 8.429/92;
XIV – que deixar de comparecer injustificadamente as sessões ordinárias e extraordinárias ou desrespeitar a legislação pertinente, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
XV – utilizar-se de meios ou recursos da câmara em beneficio pessoal ou para atos estranhos ao mandato;
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATORIOS À ETICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido, que devam ficar em sigilo;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que encontram-se dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento ou efetivação de sua campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou reuniões de comissão;
X – sendo membro da mesa diretora, for comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais ou tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos;
Parágrafo Único – As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos vereadores;
II – processar os acusados nos casos previsto na legislação;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art.12;
IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência;
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar;
Art. 7º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos.
- 1º – Na formação da Comissão dever-se-á respeitar o princípio da proporcionalidade de representação partidária.
- 2º – Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
- 3º – O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento especifico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
- 1º – Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais, relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu presidente e designação de relatores.
- 2º – Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9º. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com à ética e o decoro parlamentar:
I – advertência;
II – censura verbal ou escrita;
III – suspensão temporária de prerrogativas regimentais;
IV – suspensão temporária do mandato de, no mínimo 1 (uma) sessão ordinária, não excedendo a 30 (trinta) dias;
V – destituição do Cargo da Mesa Diretora ou de comissões;
VI – perda do mandato;
Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 10. A advertência é medida disciplinar verbal de competência dos Presidentes da Câmara Municipal e da Comissão Ética e Decoro Parlamentar, no âmbito desta, aplicável com a finalidade de prevenir a pratica de falta mais grave.
Parágrafo Único – A sanção prevista no caput deste artigo será aplicada quando não couber penalidade mais grave às infrações alencadas nos incisos IV, VII, VIII, IX e X do art. 5°.
Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo presidente da Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5°.
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso II do art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos V, VI e VII do art. 5°, observando o seguinte:
I – qualquer cidadão, vereador ou partido politico é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara dos Vereadores, especificando os fatos e respectivas provas;
II – recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão de ética e decoro parlamentar, cujo presidente instaurará o processo, designando relator;
III – instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo;
V – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
- usar a palavra, em sessão, no horário destinado a palavra facultada;
- candidatar-se a, ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de presidente ou vice-presidente de comissão;
- ser designado relator de proposição em comissão ou no plenário.
VI – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;
VII – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 06 (seis) meses;
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, destituição do Cargo da Mesa Diretora ou de comissões são de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores que deliberará por maioria de 2/3 (dois terço) de seus membros, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado no plenário ou de qualquer cidadão, através de denuncia apresentada por escrito, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
- 1º – Poderá ser apresentada à Mesa representação popular contra vereador por procedimento punível na forma deste artigo
- 2º – A mesa não poderá deixa de conhecer representação apresentada nos termos do § 1º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou envio a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso;
- 3º – No caso de suspensão temporária de exercício do mandato de vereador e destituição de cargo na Mesa o Presidente da Câmara remeterá representação ou denuncia recebida para comissão de ética e decoro parlamenta, que deverá respeitar o seguinte procedimento:
I – início do processo disciplinar de ofício, mediante deliberação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou a requerimento de qualquer Vereador, partido político representado na Câmara Municipal, ou cidadão devidamente identificado, oportunidade em que deverá apresentar todas as provas que possuir, requerer a juntada daquelas que não tiver acesso, arrolar as testemunhas em número não superior a 3 (três), requerer a prova pericial, indicando os quesitos, bem como outras provas admitidas no ordenamento jurídico;
II – recebimento pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria de votos, da denúncia ofertada;
III – caso a denúncia não seja recebida, o denunciante poderá recorrer ao Plenário da Câmara, sendo de maioria absoluta o quórum de aprovação;
IV – recebimento a denúncia será escolhido o relator entre os três membros que compõem, passando a sua Presidência ao substituto imediato, caso o Presidente seja o sorteado como relator;
. V – o Vereador denunciado será intimado, receberá copia de denuncia técnica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pessoal, recebimento ou recusa do mandado, oportunidade em que deverá apresentar todas as provas que possuir, requerer a juntada daquelas que não tiver acesso, arrolar as testemunhas em número não superior a 3 (três), requerer a prova pericial, indicando os quesitos, bem como outras provas admitidas no ordenamento jurídico;
VI – não sendo o denunciado cientificado pessoalmente ou recusado o recebimento do mandado, bem como transcorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nomeará advogado dativo, abrindo-lhe o prazo previsto no inciso anterior;
VII – a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará data e hora para audiência de instrução, respeitando-se o lapso temporal mínimo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do denunciado;
VIII – a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indeferirá as provas consideradas protelatórias e/ou impertinentes;
IX – incumbirá à parte que arrolar a testemunha, apresentá-la perante a Comissão de Ética e Decoro no dia e horário designado para oitiva;
X – ao final da colheita das provas, tanto denunciante, quanto denunciado, pessoalmente ou por meio de seu advogado, poderão se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sendo que aquele primeiro do que este;
XI – concluída a fase de instrução a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 10 (dez) dias, deliberará e, por maioria de votos, proferirá o parecer pela aplicação da sanção, elaborando minuta de Projeto de Resolução;
XII – vencido o relator, a elaboração do parecer e da respectiva minuta do ato normativo ficará a cargo do membro que não ocupe a Presidência da Comissão;
XIII – o Projeto de Resolução para aplicação da sanção de suspensão do mandato terá a sua constitucionalidade, legalidade e redação verificadas pela Comissão de Justiça e Redação;
XIV – será aplicada a sanção de suspensão do mandato e destituição do cargo da Mesa Diretora através de projeto de resolução, mediante decisão do Plenário por 2/3, pelo voto aberto, em sessão extraordinária designada para este único fim;
XV – deliberando pela improcedência da denúncia, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar determinará o arquivamento, podendo tal decisão ser reformada, mediante recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, por qualquer legitimado, cabendo ao Plenário o seu julgamento;
XVI – reformada a decisão unânime, o Projeto de Resolução será elaborado pelo suplente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, prosseguindo o rito a partir do inciso XIII deste artigo;
- 4º – No caso de destituição do Cargo da Mesa Diretora a comissão de Ética e Decoro Parlamentar seguirá além das normas estabelecida neste código o disposto no art. 34, §11 do Regimento Interno da Câmara e §§4° e 5° do art. 22 da Lei Orgânica do Município, assegurando ao acusado o direito de ampla defesa;
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário.
- 1º –Em qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, a Mesa na 1º sessão ordinária após o recebimento da representação ou da denuncia incluirá o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias.
Art. 17º. No caso de perda de mandato obeder-se-á as normas estabelecida no Decreto Lei 201/67 e na Lei Estadual 12.550/95.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 18º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes:
I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
- cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
- número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
- número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara;
- número de pareceres e que tenha subscrito como relator;
- relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
- número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, requerimentos, moção e pareceres;
- número, destinação e objetivos de viagens realizadas com recursos do poder público;
- licenças solicitadas e respectiva motivação;
- votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
- outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo vereador.
II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código;
Parágrafo Único – Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico ficando à disposição dos cidadãos através da internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Secretaria do Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 19º. O vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à comissão, as seguintes declarações:
I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, fazer declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como vereador;
II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao tesouro;
III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar;
- 1º – As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
- 2º – Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para os fins previstos no §4° do art. 35 da Constituição Estadual.
- 3º – Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
- 4º – Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei ………….
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º. Aprovado este código, a Mesa organizará a distribuição das vagas do Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na casa, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar o Comissão, nos termos do art. 7°.
Parágrafo Único – Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até o inicio da sessão legislativa seguinte.
Art. 21º. Os projetos de resolução destinados a alterar o presente código obedecerão às normas do Regimento Interno.
Art. 22º. Observar-se-á, em todas as normas e procedimentos estabelecidos pelo presente código, subsidiariamente, as normas estabelecidas pelo Decreto Lei n° 201 e lei estadual n° ………….